Divulgada flexibilização para obrigatoriedade de emissão do SAT – CFe.

Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:

Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.

Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).

Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade atualizada pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015:

1º/07/2015:
Novos estabelecimentos; ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400; Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.

1º/08/2015:
ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.

1º/09/2015:
ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.

1º/10/2015:
Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.

1º/01/2016:
Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2); ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.

1º/01/2017:
Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.

1º/01/2018:
Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.

(*) Introduzida pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015.

Equipamentos ECFs com mais de 5 anos serão substituídos por SAT CFe em Outubro:

O calendário de obrigatoriedade de implantação do SAT CFe (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico) , vem sendo cumprido a risca desde o início de julho de 2015. Este calendário que foi estabelecido utilizando o CNAE das empresas como base, também considera o período de lacração dos equipamentos ECF, como podemos observar abaixo:

01/07/2015 – Novos estabelecimentos. ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração para os setores: postos de combustíveis, farmácias, drogarias e lojas de artigos de vestuário. Contribuintes que utilizam Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ( SEPD ) em substituição ao ECF.

01/08/2015 – ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração de minimercados, mercearias, armazéns, lojas de materiais de construção, restaurantes, bares e lanchonetes.

01/09/2015 – ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração para, padarias e confeitarias, açougues, lojas de departamentos, de autopeças, ferragens, ferramentas, eletroeletrônicos, móveis, calçados, papelarias, farmácias de manipulação, perfumarias e óticas.

01/10/2015 – Demais setores do varejo cujos ECFs tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.

01/01/2016 – Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribu intes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; Postos de combustível, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2); Supermercados, desde que essa atividade esteja enquadrada na CNAE principal.

01/01/2017 – Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016; Prazo final para os postos de combustível cessarem todos os ECFs .

01/01/2018 – Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.

Um destaque especial para a grande abrangência da obrigatoriedade proposta para o mês de Outubro de 2015, onde através do termo ” Demais setores do varejo… “, entende-se que, todo estabelecimento varejista que tiver equipamento com mais de 5 anos da primeira lacração deverá ser substituído, independentemente do CNAE do estabelecimento.