Passada a fase de “pilotagem” envolvendo o grupo de empresas piloto e fisco, os resultados obtidos foram extraordinários para todos que participaram deste estágio. Consequentemente, a fase de massificação começou a ganhar cada vez mais força.
Preparamos um resumo dos calendários de obrigatoriedade publicados até o momento:

2042

Acre

A partir de 1º de outubro 2013 – Fica facultado ao contribuinte não obrigado a emissão da NFC-e (§ 1º do Art.13-A);
A partir de 1º de junho de 2014 – Para contribuintes relacionados no Anexo Único do Decreto;
A partir de 1º de setembro de 2014 – Para contribuintes em início de atividades;
A partir de 1º de dezembro de 2014 – Para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
A partir de 1º de abril de 2015 – Para todos os contribuintes inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: O Decreto nº 6.596 de 08/11/2013 acrescentado do RICMS-AC.
2043

Amazonas

 A partir de 1º de fevereiro de 2014, para os contribuintes localizados na Capital que, obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até esta data;
A partir de 1º de março de 2014 – Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução;
A partir de 1º de março de 2014 – Contribuintes em início de atividade, localizados em Manaus;
A partir de 1º de setembro de 2014 – Demais contribuintes de Manaus, exceto Simples Nacional;
A partir de 1º de janeiro de 2015 – Contribuintes do Simples Nacional e do Interior do Estado.
Fonte: O Decreto nº 34.459/2014 e a Resolução GSEFAZ. nº 0022/2013.
2044

Bahia

01/07/2016 – Estão obrigados a emitir NFC-e contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600,00, indicados em relação publicada em www.sefaz.ba.gov.br. Será considerada cumprida esta obrigação quando:
Contribuintes com mais de um estabelecimento: pelos menos um deles emitir unicamente NFC-e, devendo este ser informado até 01/06/2016; os demais estabelecimentos devem passar a emitir até 01/01/2020.
Contribuintes com um único estabelecimento: pelo menos um ponto de venda deve emitir NFC-e, os demais pontos deverão migrar para NFC-e até 01/01/2017.
01/01/2017 – Estarão obrigados a emitir NFC-e novos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, exceto os inscritos como ME, que só estarão obrigados a partir de 01/01/2020; Passa a ser vedado a emissão simultânea de NFC-e e Cupom Fiscal ou Nota Fiscal, modelo 2, em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 dias do início de sua utilização em cada novo estabelecimento.
01/01/2018 – Não serão mais concedidas autorizações de uso de novos ECF’s, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
01/01/2019 – Não serão mais concedidas autorizações para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
01/01/2020 – Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos varejistas, exceto os inscritos como MEI e os emissores de Cupom – Bilhete de Passagem

Artigo 107-B do RICMS, Decreto nº 13.780/12.

2045

Distrito Federal

A partir de 1º de janeiro de 2016 – Para os contribuintes em início de atividades ou de apuração normal.
A partir de 1º de julho de 2016 – Contribuintes optantes pelo Smples Nacional com faturamento anual superior a R$1.800.000
A partir de 1º de janeiro de 2017 – Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com faturamento superior a R$360.000
A partir de 1º de julho 2017 – Demais contribuintes não enquadrados nas demais datas.

A Portaria SEF N°234 de 23/10/2014.

2047

Mato Grosso

A partir de 1º de outubro de 2013, contribuintes em início de atividade no Estado.
A partir de 1º de julho de 2014, estabelecimento com faturamento superior a R$ 2.520.000,00 em 2013
A partir de 1º de julho de 2014, fica vedado a liberação de novos equipamentos ECF
18/02/2015 a 31/07/2016 – I – no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016: a) fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente com o uso da NFC-e, vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para: 1) estabelecimentos participantes da implantação do uso da NFC-e de que trata o § 15 do artigo 345; 2) estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais); 3) estabelecimentos que, voluntariamente, requereram credenciamento e iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015; 4) estabelecimentos que iniciaram atividade até 17 de fevereiro de 2015 e não se enquadravam em hipótese de exclusão prevista nos incisos do § 1° deste artigo; b) fica facultado o uso de ECF e/ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico para os estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e, até 17 de fevereiro de 2015, em hipótese não contemplada nos itens 1 a 4 da alínea a deste inciso.
01/08/2016 – Todos os contribuintes, exceto MEI e com faturamento inferior a R$120.000 ou inferior a R$10.000 mensais.
01/07/2019 – Fica vedado o uso de ECF concedito entre 17 de fevereiro de 2015 e 1° de agosto de 2015.

Art. 198-G-1, § 2º, inciso V do RICMS e Portaria nº 077/2013 – SEFAZ-MT

2050

Paraíba

Período experimental para emissão: intervalo entre 1º de julho e 30 de setembro de 2014.
A partir de 1 de outubro de 2014, outras empresas poderão aderir facultativamente, a critério da Secretaria de Estado da Receita.
01/07/2015 – Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os novos estabelecimentos com inscrição estadual e empresas varejistas com faturamento superior a R$ 25 milhões com base no exercício de 2013.
01/08/2015 – Empresas do comércio varejista de combustíveis de Gás Liquefeito de Petróleo (postos de combustíveis).
01/10/2015 – Setor de bares, restaurantes, lanchonetes, bares e similares.
01/01/2016 – Os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9 milhões no exercício de 2013.
01/07/2016 – Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5,500 milhões no exercício de 2014.
01/10/2016 – Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3,600 milhões no exercício de 2014.
01/01/2017 – Demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

GSER nº 283 de 11/12/2012 publicada no DOE em 12/12/2014.

2210

Piauí

1º de novembro de 2015, exceto postos de combustíveis, os contribuintes:
I – obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3º;
II – com novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
1º de janeiro de 2018, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais e da localização do estabelecimento.
2052

Rio de Janeiro

01 de outubro de 2014, para empresas em caráter voluntário ou obrigadas a usar ECF que não tenham solicitado anteriormente
01 de julho de 2015, para empresas que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos ou que solicitarem inscrição estadual
01 de janeiro de 2016, para empresas do Simples Nacional com receita em 2014 superior a R$360.000,00
01 de janeiro de 2017, para todos os demais contribuintes
2209

Rio Grande do Norte

A Secretaria de Tributação (SET) do estado do Rio Grande do Norte publicou no dia 27 de Abril de 2016, por meio do Decreto Nº 26.002, o calendário de obrigatoriedades para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
O estado optou pela distribuição das datas de obrigatoriedade de acordo com o CNAE das empresas. A primeira data de obrigatoriedades inclui também os novos contribuintes. Confira:

A partir de 1º de janeiro de 2017 para os novos contribuintes , exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data;
A partir de 1º de janeiro de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476 ;
453 – COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
454 – COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
475 – COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
476 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS
A partir de 1º de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478 ;
472 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
473 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
477 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS
478 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS
A partir de 1º de julho de 2017 para os demais contribuintes .

2053

Rio Grande do Sul

A partir de 1º de setembro de 2014 – Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejo ( ATACAREJO).
A partir de 1º de novembro de 2014 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
A partir de 1º de junho de 2015 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
A partir de 1º de janeiro de 2016 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimento que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016.
A partir de 1º de julho de 2016 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 1.800.000,00.
A partir de 1º de janeiro de 2017 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 360.000,00.
A partir de 1º de janeiro de 2018 – Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista
2054
bandeira do estado de rondonia na pagina inicio turismo em rondonia

Rondônia

 Instrução Normativa nº 003/2014/GAB/CRE publicado no DOE nº 2490, de 03.07.14

A partir de 1º de março de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00
A partir de 1º de agosto de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00
A partir de 1º de janeiro de 2016, todos os contribuintes menos Simples Nacional
A partir de 01 de julho de 2016, todos os demais contribuintes

2055

São Paulo

Em substituição ao ECF para todos os novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015
A partir de 01-07-2015: não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte ou tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
O equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por NFCe ou SAT;
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
2056

Sergipe

A partir de 1º de novembro de 2014, conforme lista em Anexo Único.
A partir de 1º de março 2015, com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
A partir de 1º de julho de 2015, com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
A partir de 1º de novembro de 2015, com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
A partir de 1º de março de 2016, com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade;
A partir de 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
O Decreto nº 6.596 de 08/11/2013 acrescentado do RICMS-AC
O Decreto nº 34.459/2014 e a Resolução GSEFAZ. nº 0022/2013

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