Veja as principais dúvidas referentes ao Cupom Fiscal Eletrônico:

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Quando uma NFC-e pode ser cancelada?

Uma NFC-e autorizada só poderá ser cancelada se a mercadoria ainda estiver no estabelecimento. O prazo máximo para o cancelamento é de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso.

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Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?

O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do webservice de eventos, devendo ser autorizado pela Sefaz. O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e.

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O que é a inutilização de numeração de NFC-e?

O pedido da inutilização de número de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à Sefaz, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não serão utilizados em razão de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

A inutilização de número só será possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

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Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?

Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.

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Preciso autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e?

Não é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e.

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A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?

Sim. O projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis. Leia mais.

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Posso utilizar meu equipamento de ECF para impressão do DANFE NFC-e?

Não. Somente é permitido o uso de impressoras não fiscais térmicas, jato de tinta ou a laser.

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Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?

A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65). A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

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Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (lei da transparência)?

Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior.

Na divisão V do DANFE NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE NFCe e QR Code), poderá ser impresso o texto “Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741 /2012)”, seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento. É importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE NFCe, a mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib).

Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, se assim desejar, imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.

É importante destacar que, para a impressão de informação no documento fiscal, a Lei Federal nº 12.741/12 concede à empresa a alternativa de detalhar a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.

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Como devo preencher a minha Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

– Utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e para identificar o modelo.
– Cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
– É vedado o preenchimento do campo 04 do registro C100 (código do participante), ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
– O campo do registro C100 relativo à indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;
– O campo 17 do registro C100 relativo à indicação do tipo do frete deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete.
– Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da EFD, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
– aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
– aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
– às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.






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